Justiça
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque, na última sexta-feira (04), e suspendeu o julgamento da ação na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta o tratamento diferenciado para a licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário), além do compartilhamento desse benefício e da licença-paternidade entre os pais da criança.
No regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), empregadas que adotam alguma criança ou adolescente têm direito a 120 dias de licença-maternidade, mesmo período concedido às gestantes.
Já nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha.
Segundo informações da revista jurídica Consultor Jurídico, no regime dos servidores do Ministério Público da União (MPU), a licença-maternidade em caso de adoção dura 30 dias e vale apenas para crianças com até um ano de idade.
De acordo com a PGR, são discriminatórias as diferenças estabelecidas pela legislação para a concessão das licenças em cada regime jurídico. Segundo o órgão, o benefício não depende do vínculo laboral ou da idade da criança adotada.
Outra regra apontada pela PGR diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, que permitiu aos empregados das empresas participantes: a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias; e a prorrogação da licença-paternidade de cinco para 20 dias.
A lei que instituiu tal possibilidade em 2008 também autoriza o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade com o pai da criança, desde que os dois sejam empregados de uma empresa aderente ao programa.
Na visão da PGR, a licença-maternidade e a licença-paternidade podem “ser usufruídos de forma partilhada” pelo casal, “com base no livre planejamento familiar”.
O órgão argumenta que a mulher tem o direito de compartilhar o período de afastamento, independentemente do vínculo laboral do pai da criança.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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