Justiça

Mansão de R$ 38 milhões, beach club embargado em Arraial D'Ajuda e IPTU de R$ 10: a teia dos Vorcaro no litoral baiano

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Entenda como a Central de Cumprimento de Sentenças de Belo Horizonte expôs fraudes no caso do Banco Master e dos Vorcaro  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 18/09/2026, às 06h00



Uma série de decisões interlocutórias e despachos proferidos pela Central de Cumprimento de Sentenças Cível de Belo Horizonte (Centrase) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) expõe a engrenagem jurídica e contábil utilizada por empresas ligadas ao empresário Henrique Moura Vorcaro, pai de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, para blindar ativos no litoral da Bahia.

No centro da disputa está uma das propriedades mais valorizadas de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro: os terrenos urbanos de matrículas nº 24.292, 6.485 e 17.438 do Registro de Imóveis local, situados à beira-mar na Estrada da Balsa, cadastrada administrativamente pelo município sob a denominação não consolidada de Avenida Deputado Luiz Eduardo Magalhães.

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A área, homologada judicialmente pela avaliação de R$ 38.019.496,50, funciona como sede de "O Erê Beach Club". O espaço virou alvo simultâneo de autos de infração e ordens de embargo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Prefeitura de Porto Seguro por danos em área de tombamento federal e supressão de restinga. Enquanto as ordens administrativas de paralisação são ignoradas no litoral, nos gabinetes judiciais de Belo Horizonte a Justiça reconheceu formalmente que os executados praticaram fraude à execução ao tentar transferir a propriedade dos imóveis para o Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) por meio de uma operação dissimulada.

A fraude

A cobrança judicial que originou o bloqueio decorre de uma execução de honorários advocatícios promovida pela sociedade de advogados Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia contra as empresas Golden Tower Empreendimentos Imobiliários S/A, Milo Investimentos S.A., Eukaryota Participações S/A e SPE Cesto Incorporadora S.A.

Ao longo do processo, os credores se depararam com tentativas frustradas de bloqueio de capitais via Bacenjud e Sisbajud. Diante da alegação de inexistência de bens livres e desimpedidos das devedoras, a banca identificou que o complexo à beira-mar em Porto Seguro pertencia formalmente à Milo Investimentos S.A., mas havia sido alienado fiduciariamente em favor da credora fiduciária Red FIDC para respaldar uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 4587307) emitida pela sociedade Simetria Planos de Saúde Eireli.

Como o bem possuía alienação fiduciária, a Justiça de primeira instância deferiu em 20 de abril de 2022 a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela Milo, com a averbação da constrição nas matrículas nº 6.485, 17.438 e 24.292 formalizada em 20 de julho de 2022.

Contudo, em dezembro de 2024, após anos de vigência da penhora judicial registrada, a Milo Investimentos e o Red FIDC celebraram uma escritura pública de dação em pagamento, entregando o domínio integral dos imóveis avaliados em R$ 38 milhões diretamente ao fundo para a suposta liquidação de passivos contratuais.

Ao analisar o negócio jurídico que tentava retirar definitivamente o complexo imobiliário do alcance da execução, o juiz Fernando Lamego Sleumer, da Centrase de Belo Horizonte, anulou os efeitos do ato e decretou a fraude.

Ocorre que, ao contrário do fora afirmado pela credora fiduciária, muito antes da celebração do negócio jurídico (dação em pagamento), já havia registro da penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis em questão, ocorrido em 20/07/2022 (...), sendo que a dação em pagamento se deu em 11/12/2024 (...). Constata-se pela leitura do contrato de dação em pagamento que a dívida atingiu a cifra de R$ 16.391.000,00 (...) e que é oriunda das CCB de números 4587307, 029625110 e 008135498. Todavia, apenas a CCB n. 4587307 foi garantida pelos referidos imóveis.

Na decisão, o magistrado ainda aponta que, “embora a credora fiduciária e a parte executada tenham mencionado a legitimidade da dação dos imóveis para pagamento de saldo devedor”, a inclusão de dívidas diversas daquelas estabelecidas no contrato de alienação fiduciária não é permitida, porque prejudica, “no presente caso, o direito do exequente decorrente da penhora dos direitos aquisitivos anteriormente registrada nas matrículas daqueles bens”.

O juiz ainda salientou que a executada, Milo Investimentos, não consta como devedora ou avalista das CCB 029625110 e 008135498. “Assim sendo, considerando o que dispõe o art. 792, do CPC e a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a fraude à execução quanto à celebração da dação em pagamento (...) sendo ineficaz o negócio jurídico referenciado em relação à parte exequente”, decretou o magistrado.

Com o reconhecimento da fraude, a 1ª Vara Cível do TJMG oficiou o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro com ordem expressa para que se abstivesse de averbar a consolidação definitiva do domínio imobiliário nas mãos do Red FIDC.

As teses jurídicas

A disputa judicial travada nos autos revela embates técnicos entre a defesa dos devedores, a credora fiduciária e a sociedade de advogados exequente. A banca sustentou que a dação em pagamento constituiu uma manobra para transferir patrimônio sujeito à execução forçada. 

Argumentou que a inclusão de títulos de crédito estranhos à garantia original buscou inflar artificialmente o saldo devedor perante o fundo, saltando abruptamente de cerca de R$ 7,7 milhões em aberto (informados pelo próprio fundo meses antes) para a soma de R$ 16,39 milhões. Os advogados apontaram ainda que a conduta visava inviabilizar o leilão judicial dos direitos aquisitivos, que renderia recursos suficientes para saldar a dívida em execução após abater as parcelas remanescentes da alienação fiduciária. Posteriormente, a banca requereu apurações sobre a higidez material das operações de crédito que subsidiaram as CCBs com cruzamento de dados investigativos do liquidante do Banco Master.

A versão da Milo Investimentos e do Red FIDC

Do outro lado da disputa, as empresas de Henrique Vorcaro defenderam que a dação em pagamento configurava instrumento legal amparado pelo artigo 26, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, aduzindo que o devedor fiduciante inadimplente possui a faculdade de entregar o próprio bem ao credor para solver a obrigação. Sustentaram que a penhora incidente recaía apenas sobre eventuais direitos aquisitivos secundários e que o credor fiduciário possuía preferência material absoluta. A Milo argumentou ainda que o contrato original continha cláusula de vencimento cruzado antecipado, o que permitiria atrair o saldo de outras CCBs inadimplidas por coligadas, refutando qualquer dolo específico, simulação ou tentativa de lesionar credores.

Ao apreciar recurso interposto pela Milo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o relator desembargador José Arthur Filho apontou contradições no comportamento processual do grupo executado. 

Além disso, a parte agravada possui um histórico negativo em seu desfavor, já tendo sido condenada à multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fraude à execução, o que sugere que ela pode se valer de outras engenharias financeiras para tentar esvaziar a sua obrigação de pagar no presente feito.*

O desembargador ainda pontuou que a própria parte agravada ofereceu o bem em dação em pagamento por cerca de R$ 16 milhões em instrumento de Dação em Pagamento firmado em dezembro de 2024. “Ou seja, a própria agravada, de maneira contraditória aos argumentos por ela apresentados nesse instante processual, confirmou que o bem vale bem menos do que o valor que pretende atribuir no presente feito [R$ 38 milhões], menos que 50% do valor sugerido inclusive”, concluiu o desembargador ao analisar um agravo de instrumento.

A briga ambiental

Enquanto a disputa dominial e registral tramitava em Belo Horizonte, no imóvel localizado na Estrada da Balsa, nº 2.191 (com numeração predial alternativa de Avenida Deputado Luiz Eduardo Magalhães, 2.279), "O Erê Beach Club" manteve-se em plena atividade, desrespeitando embargos estaduais, municipais e federais.

A Nota Técnica nº 00094/2026 da Procuradoria Federal junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) detalha o histórico de infrações cometidas no perímetro do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico tombado de Porto Seguro:

  • 25 de novembro de 2025: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) lavrou o Auto de Embargo nº 09312 contra as intervenções sem alvará válido.
  • 21 e 23 de janeiro de 2026: O IPHAN expediu o Termo de Embargo nº E00002.2026.BA e lavrou o Auto de Infração nº A00002.2026.BA em face da Milo Investimentos S.A., tipificando: "Realização de obra irregular em imóvel tombado, sem autorização prévia do IPHAN. Houve a implantação de novos módulos construtivos de grandes dimensões e uma piscina, além da supressão de vegetação de restinga na área da praia e de vegetação nativa de grande porte no interior do terreno. As intervenções realizadas promovem a alteração da ambiência e destaque excessivo na paisagem local, resultando em danos ao conjunto tombado."
  • Janeiro de 2026: O Ofício nº 001/2026 da SEDUR/Porto Seguro apontou formalmente ao IPHAN suspeitas de irregularidades e inconsistências cadastrais na Licença de Reforma afixada na fachada da obra.
  • Fevereiro de 2026: Vistorias in loco documentadas no Relatório Técnico nº 59/2026 do IPHAN confirmaram que, mesmo sob múltiplos embargos, as obras estruturais continuavam sendo executadas sem interrupção.

O processo administrativo registra uma controvérsia sobre a real identidade dos gestores. A Milo Investimentos protocolou defesa alegando não ter gerência sobre as obras porque a área havia sido integralmente locada em 30 de setembro de 2025 à sociedade O Erê Beach Club Ltda., administrada pelo empresário Genaro Eterio Campos de Oliveira.

A autoridade julgadora do IPHAN, no Despacho nº 953/2026 COTEC, levantou suspeitas sobre a autenticidade da defesa. "O que chama a atenção desta Autoridade Julgadora é que a partir do 5º parágrafo da Carta Externa são apresentadas, pelo procurador constituído pelo Sr. Henrique Moura Vorcaro, as alegações da defesa administrativa da empresa 'O Erê Beach Club Ltda.'. A Carta Externa é assinada digitalmente pelo Sr. Henrique Moura Vorcaro e pelo Sr. Genaro Eterio Campos de Oliveira (...), o que é incomum (...).”

O documento obtido pelo BNews frisa que os anexos da defesa estão todos assinados eletronicamente e/ou digitalmente, com exceção do Contrato de Locação. “Julgo que a verificação ou validação da data da assinatura de tal documento é fundamental para apuração da responsabilidade pelos danos (...). Apesar de constar a data de 30 de setembro de 2025 na cópia do contrato, não há como validar tal data ou certificar a cópia apresentada (...) não foi apresentado reconhecimento de firma nem registro em Cartório de Títulos e Documentos.”, diz o parecer do IPHAN.

A contradição ficou mais evidente quando Henrique Moura Vorcaro, após declarar que a Milo nada tinha a ver com as reformas, peticionou ao IPHAN solicitando prazo para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e assumir o projeto de recomposição da vegetação e reforma da mansão tombada. Em Minas Gerais, o juízo da Centrase emitiu despacho com força de ofício ordenando que a Prefeitura de Porto Seguro esclarecesse se as construções eram promovidas diretamente pela Milo.

O contraste tributário

O entrelaçamento societário consolidado na decisão judicial que decretou a fraude à execução reflete ainda na carteira fiscal do grupo em Porto Seguro. O mesmo Red FIDC que atuou na escritura simulada com a Milo Investimentos figura perante o Cadastro Imobiliário do Município como titular formal de uma dezena de inscrições tributárias que apresentam disparidades de cobrança.

Enquanto as três propriedades situadas na Estrada da Balsa, em Arraial d’Ajuda, recolhem cifras anuais expressivas de IPTU, superando a marca dos R$ 54 mil em uma única guia de arrecadação, os sete lotes mantidos pelo fundo no Village Trancoso, uma das regiões turísticas e residenciais de maior valorização imobiliária do país, figuram com lançamentos tributários em patamares simbólicos, inferiores ao custo de serviços básicos de manutenção urbana.

A diferença fiscal entre terrenos urbanos de alta cotação mercadológica avaliados em dezenas de milhões de reais e cadastros municipais tributados em cerca de R$ 100 ao ano coloca sob questionamento os critérios de avaliação e a atualização da Planta Genérica de Valores do município de Porto Seguro, em um contexto em que ativos de luxo são sucessivamente manobrados em esquemas de blindagem societária perante os tribunais.

Classificação Indicativa: Livre

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