Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 19/01/2026, às 19h33
Uma mulher que recebeu a quantia de R$ 50 mil através do Pix recorreu à Justiça para devolver o valor. O autor da transferência seria uma empresa de apostas esportivas cujo nome não foi divulgado na decisão proferida na última sexta-feira (16).
Segundo a sentença proferida pelo juiz Mário Gaiara Neto, da 9ª vara Cível de Sorocaba (SP), "os documentos juntados com a inicial são insuficientes para comprovar as alegações da autora. Não praticou nenhum ato ilícito. Não há se falar em inversão do ônus da prova e tampouco em indenização por danos morais; os pedidos são improcedentes", diz um trecho da decisão.
A autora da ação judicial tentou fazer a devolução do montante duas vezes, sem sucesso. A mulher, inclusive, teve uma conta aberta em seu nome de forma indevida, mas não conseguiu resolver o impasse fora da esfera judicial.
“A autora demonstrou ter recebido indevidamente um PIX no valor de R$ 50 mil, e apesar de ter envidado esforços para devolver o dinheiro recebido, como prescrito pelo art. 876 do CC, o depositante recusou o recebimento. Assim, de rigor a procedência do pedido consignatório, com a consequente liberação da autora de sua obrigação", escreveu o magistrado em outro trecho da decisão.
Mário Gaiara Neto não atendeu ao pedido da autora da ação de uma indenização por danos morais, mas determinou que as instituições financeiras detalhem todas as movimentações, especificando quem efetuou os depósitos e quem recebeu os valores, além de esclarecer se, no momento do encerramento da conta, existia saldo positivo e qual foi sua destinação.
Uma delas deverá explicar a origem da transação questionada, indicando de que forma ocorreu a transferência, quem seria o verdadeiro destinatário do montante ou, eventualmente, se houve fraude. Cabe recurso contra a sentença.
“Tem a autora legítimo interesse em saber quais movimentações foram feitas na referida conta e por quem, bem como se, quando encerrada a conta, havia saldo positivo e qual sua destinação", disse o juiz em outro trecho da sentença. Segundo o magistrado, o processo está extinto conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O juiz também determinou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor consignado devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
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