Justiça
por Claudia Cardozo
Publicado em 16/07/2025, às 14h10 - Atualizado às 15h12
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) iniciou nesta quarta-feira (16) o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona alterações na Lei Orçamentária de Camaçari para o exercício de 2025. A discussão central gira em torno da drástica redução do percentual de suplementação orçamentária, de 100% para apenas 2%, uma medida que, segundo o Poder Executivo Municipal e o Ministério Público, engessa a gestão e inviabiliza a execução de políticas públicas essenciais. No entanto, um pedido de vista suspendeu a conclusão do julgamento.
A ação, que teve a desembargadora Nágila Britto como relatora, aponta que a alteração legislativa, realizada pela Câmara Municipal, ocorreu após o resultado das eleições e sem a devida observância do processo legislativo e do impacto orçamentário. A Procuradoria do Município de Camaçari destacou a gravidade da situação.
"Essa complementação [de suplementação] caiu de 100% para 2%. Não faz sentido. Se queriam reduzir, já lá. Não são percentuais razoáveis. Mas para 2% é menos que zero. A desproporcionalidade e razoabilidade [são evidentes]", afirmou o representante do Município. Ele ressaltou que a suplementação de 100% era uma "prática que foi repetida no exercício de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024", sendo "uma suplementação histórica".
"Essa lei é um escárnio", completou, enfatizando que a ausência de flexibilidade no orçamento impede a atualização e adequação a novas necessidades da cidade, citando como exemplos a implantação do transporte público municipal e universitário e a compra de medicamentos, que só foram possíveis graças a uma medida cautelar anterior que restabeleceu a suplementação. O procurador alertou que manter o percentual de 2% seria um "atestado de praticamente para as políticas públicas", prejudicando 300 mil munícipes.
Por outro lado, o jurídico que representou a Câmara Municipal de Camaçari, defendeu a constitucionalidade da medida, argumentando que não há obrigatoriedade legal de garantir flexibilidade orçamentária ilimitada ao Poder Executivo. Ele citou a decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que "salvo em situações graves e excepcionais não cabe ao Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação de poderes interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da administração pública".
"Não há na Constituição nem na lei nenhuma obrigatoriedade do Legislativo garantir flexibilidade orçamentária ao chefe do Poder Executivo. Quer dizer, coube ao Poder Legislativo como fiscal do orçamento essa responsabilidade", declarou o advogado. Ele ponderou que, caso o percentual de 2% seja ultrapassado, o chefe do executivo poderia solicitar suplementação ao legislativo, que decidiria "se for do interesse dos munícipes".
A desembargadora Nágila, reforçou a desproporcionalidade da lei."Inicialmente, o projeto de lei orçamentária havia autorizado a abertura de créditos parlamentares para o prefeito em 100% e a Câmara reduziu esse percentual para 2% e praticamente inviabilizando a execução orçamentária e a eficiência administrativa", pontuou a desembargadora. Ela reiterou seu cuidado em não intervir no funcionamento dos poderes, "a não ser que seja algo desproporcional, como foi esse caso".
Antes do pedido de vista, a desembargadora Heloísa Graddi manifestou seu voto acompanhando a relatora, indicando que a decisão inicial do colegiado seguiria pela procedência da ação. No entanto, o pedido de vista suspende a votação e o processo será retomado em sessão futura.
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