Justiça

Pessoas condenadas criminalmente podem ser demitidas por justa causa

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Nos casos analisados pelo TST o fundamento foi baseado na CLT que lista entre os motivos para a justa causa e a condenação criminal definitiva do empregado  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 09/11/2022, às 16h28   Cadastrado por Lorena Abreu


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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu em decisões recentes, a validade da dispensa por justa causa de empregados que tiveram de cumprir pena em estabelecimentos prisionais por crimes não relacionados ao trabalho. Nos casos analisados, o fundamento foi o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que lista entre os motivos para a justa causa, a condenação criminal definitiva do empregado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Segundo informações do TST, um dos casos julgados pela Oitava Turma foi o recurso de um fiscal de prevenção de perdas da Base Atacadista Ltda., de Santa Maria (DF). De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), em 2013 (três anos antes de ser contratado), ele havia participado do roubo de um carro e em junho de 2018 foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em 2020, quando a condenação se tornou definitiva, ele passou a cumprir a pena e foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que o crime não tinha relação com o trabalho e fora cometido antes da admissão. Também argumentou que não caberia justa causa nos casos de cumprimento da pena em regime semiaberto, em que a pessoa tem o direito de trabalhar e de estudar fora da prisão durante o dia, retornando à noite.

A empresa, em sua defesa, sustentou que, antes da dispensa, o fiscal de loja já havia recebido cinco medidas disciplinares por atrasos e faltas ao serviço. Segundo o supermercado, a função era de confiança e a condenação por roubo majorado (com uso de arma de fogo), sem suspensão da execução da pena, justificava a rescisão do contrato.

Assim, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente pelo juízo e pelo TRT que ressaltou que a CLT não prevê exceção quanto ao regime de cumprimento da sentença, e a rescisão motivada não caracteriza discriminação ou dupla penalidade, pois a capacidade de trabalho do empregado está limitada em razão da pena restritiva de liberdade.

O relator do recurso do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que, a princípio, é possível que o empregado continue prestando serviços durante o cumprimento da pena, se houver compatibilidade. “A medida, inclusive, garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícitos”, afirmou. Nesses casos, se não tiver interesse em manter a relação de emprego, a empresa pode demiti-lo sem justa causa.

No caso concreto no entanto, a jornada do fiscal de prevenção de perdas era das 14h às 22h20, em escala 6×1. E, embora a lei preveja a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto, não há notícia de eventuais horários fixados pelo juiz da execução para sair para o trabalho e retornar ao local de detenção. “O que se sabe, ao contrário, é que o empregado foi conduzido ao sistema prisional, fato que evidencia a impossibilidade física de, ao menos temporariamente, continuar exercendo a função contratada.

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