Justiça
O Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas (RS) condenou um tatuador a indenizar outro profissional por plágio. Conforme os autos, o autor teve conhecimento que o réu fez uma tatuagem com a sua arte, sem autorização ou crédito, em um terceiro. Segundo informações do portal Conjur, ele notificou o tatuador extrajudicialmente, mas foi ignorado. Diante disso, o autor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
De acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal e 7º, VIII, 18, 24, 29 e 108 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) garante ao criador o direito moral e patrimonial sobre sua obra intelectual. O fato da obra ser amplamente divulgada na internet não relativiza esse direito.
O dono do estúdio de tatuagem alegou ilegitimidade passiva, quando a parte ré em um processo judicial não é a parte correta para responder à ação, já que ele apenas cedeu espaço físico ao tatuador que cometeu a infração, não tendo qualquer ingerência sobre seu trabalho. Já o tatuador, afirmou que a arte foi enviada pela própria cliente a partir de banco público de imagens na internet.
A juíza leiga Michelle Fernanda Martins, ao analisar o caso, acolheu a alegação de ilegitimidade do dono do estúdio de tatuagem, enquanto o tatuador que cometeu plágio, foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.
A magistrada ainda condenou o tatuador a se retratar em seu perfil no Instagram pela violação de Direito Autoral no prazo de 15 dias. A decisão foi homologada pela juíza Marise Moreira Bortowski.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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