Justiça

Plano de saúde de criança autista é cancelado e advogado contesta na Justiça: 'Abusividade'; entenda

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Advogado consegue reverter cancelamento de plano de saúde de criança autista  |   Bnews - Divulgação Lourdes ÑiqueGrentz por Pixabay

Publicado em 18/03/2023, às 10h55 - Atualizado às 13h45   Cadastrado por Milena Ribeiro


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Uma operadora que cancelou o plano de saúde de uma criança autista foi obrigada a voltar atrás na liberação dos serviços após o escritório de advocacia baiano Martinez & Netto contestar a decisão na Justiça, nesta sexta-feira (17). A decisão foi proferida pela juizo da 8° Vara do Juizado Especial do Consumidor.

A criança autista beneficiada pelo plano empresarial é dependente do seu pai.  Para o advogado Leonardo Martinez, o cancelamento apresentava abusividade.

Nos planos individuais, existe uma cláusula no contrato afirmando que, a qualquer tempo e sem nenhuma justificativa, a operadora de saúde pode rescindir o contrato unilateralmente, precisando apenas de prazo mínimo de notificação de 60 dias de antecedência.

"Apresentamos tese jurídica demonstrando que existe clara abusividade no cancelamento imotivado do plano de saúde. Em nossa visão a cláusula incluída no contrato é desequilibrada e coloca o consumidor em grande desvantagem, além disso, a cláusula permitiria, em nossa visão, a possibilidade do plano de saúde promover uma seleção ilegal de apólices, onde eles iriam manter apenas os contrato que lhe gerassem lucro, excluindo apenas as pessoas que mais precisam dos planos de saúde", afirmou Martinez.

"Isso praticamente exclui o risco do negócio, que é inerente a toda atividade empresarial. Além disso, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e dos mais robustos entendimentos jurídicos, é vedado o cancelamento de apólices de seguro saúde ou planos de saúde em que o segurado esteja em tratamento médico continuado e que a interrupção possa afetar sua saúde ou colocar em risco sua vida", acrescentou.

A Justiça concordou com os argumentos dos advogados Leonardo Martinez e Mário Netto e deferiu liminar determinando que a operadora "se abstenha de cancelar/mantenha ou, caso consumado o cancelamento, restabeleça, no prazo de cinco dias, o plano de saúde da parte autora e dependentes, nos mesmos moldes contratados, mantendo-se as mesmas coberturas, atendimentos, tratamentos, sem qualquer restrição, especialmente no que toca a manutenção do tratamento do dependente".

Caso a medida seja descumprida, a operada poderá pagar multa inicial de até R$ 15 mil.

Classificação Indicativa: Livre

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