Justiça

Quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

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O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do produto com defeito não encontra respaldo na legislação consumerista  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 03/11/2022, às 19h16   Cadastrado por Lorena Abreu


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Com informações do STF, no caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos. Os problemas recorrentes motivaram a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora. O CDC no entanto não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito.

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem. "A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento", disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

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