Justiça
O ministro Alexandre de Moraes votou, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (12), pela inconstitucionalidade parcial do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), dispositivo que condiciona a responsabilidade civil de plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros.
Trata-se da análise de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida - RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533). Até o momento, além de Moraes, sete ministros já votaram, mas ainda faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Porém, a sessão foi suspensa e o julgamento continuará no próximo dia 25.
Segundo informações do portal Migalhas após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões.
Veja um resumo dos votos:
| Ministro | Art. 19 é constitucional? | Ordem judicial obrigatória? | Responsabilização sem ordem? |
| Dias Toffoli | Não | Não, notificação extrajudicial é suficiente | Sim, inclusive com responsabilidade objetiva |
| Luiz Fux | Não | Só para crimes contra a honra | Sim, quando evidente ou mediante notificação |
| Cristiano Zanin | Parcialmente | Sim, para casos com dúvida | Sim, para ilícitos evidentes após notificação |
| Luís Roberto Barroso | Parcialmente | Sim, para crimes contra a honra | Sim, para ilícitos penais evidentes |
| Flávio Dino | Parcialmente | Sim, para crimes contra a honra | Sim, conforme art. 21 do MCI |
| André Mendonça | Sim | Sim, como regra | Não, salvo exceções expressas em lei ou nos termos de uso |
| Gilmar Mendes | Parcialmente | Sim, para crimes contra a honra e conteúdo jornalístico | Sim, após notificação para ilícitos; sim, sem notificação para impulsionamento pago; responsabilidade solidária para crimes graves se não houver remoção imediata |
| Alexandre de Moraes | Parcialmente | Não, nos casos de impulsionamento, contas falsas e conteúdos antidemocráticos | Sim, com dever de cuidado e responsabilidade solidária |
O que se discute
O art. 19 do marco civil prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito. Porém, a constitucionalidade do dispositivo legal está em discussão por haver controvérsia quanto à exigência de ordem judicial para o cumprimento de uma ordem , especialmente diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física, ou moral.
O STF analisa se esse dispositivo viola a Constituição Federal (CF) por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo.
Postura de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes, ao votar, nesta quinta-feira, criticou a conduta das plataformas digitais e a ausência de regulação das big techs. Para o ministro, é necessário romper com a ideia de que essas empresas estão acima das legislações nacionais e operam sob uma espécie de "cláusula geral de impunidade".
Moraes ainda questionou o modelo de negócios dessas empresas Elas são juridicamente tratadas como meras depositárias de conteúdo, porém, atualmente, lideram o mercado global de mídia e publicidade. Para Moraes, é necessário reconhecer que as big techs deixaram de ser simples intermediárias tecnológicas para se tornarem verdadeiras empresas de comunicação.
Ao final, o decano propôs a formulação de tese robusta, que equipare as redes sociais e serviços de mensageria privada aos demais meios de comunicação. Significa dizer que às redes devem serimpostos deveres de transparência, responsabilização e aderência aos princípios constitucionais.
Assim, segundo o ministro, essa equiparação impõe às redes sociais os mesmos limites constitucionais da liberdade de comunicação previstos no art. 220 da CF, em conjugação com o art. 5º, IX. Assim, Alexandre de Moraes propôs que os provedores sejam solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, por conteúdos:
Classificação Indicativa: Livre
Cadastrado por Lorena Abreu
som poderoso
Som perfeito
Smartwatch top
Qualidade JBL
iPhone barato