Justiça

Saiba qual a relação de responsabilidade de redes à da mídia tradicional; Alexandre de Moraes se posiciona

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Decano propôs formulação de tese robusta, que equipara redes sociais e serviços de mensageria privada à mídia tradicional  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay


O ministro Alexandre de Moraes votou, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (12), pela inconstitucionalidade parcial do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), dispositivo que condiciona a responsabilidade civil de plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. 

Trata-se da análise de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida - RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).  Até o momento, além de Moraes, sete ministros já votaram, mas ainda faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Porém, a sessão foi suspensa e o julgamento continuará no próximo dia 25.

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Segundo informações do portal Migalhas após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões.

Veja um resumo dos votos:

Responsabilidade de redes sociais por posts de usuários

Ministro Art. 19 é constitucional? Ordem judicial obrigatória? Responsabilização sem ordem?
Dias Toffoli Não Não, notificação extrajudicial é suficiente Sim, inclusive com responsabilidade objetiva
Luiz Fux Não Só para crimes contra a honra Sim, quando evidente ou mediante notificação
Cristiano Zanin Parcialmente Sim, para casos com dúvida Sim, para ilícitos evidentes após notificação
Luís Roberto Barroso Parcialmente Sim, para crimes contra a honra Sim, para ilícitos penais evidentes
Flávio Dino Parcialmente Sim, para crimes contra a honra Sim, conforme art. 21 do MCI
André Mendonça Sim Sim, como regra Não, salvo exceções expressas em lei ou nos termos de uso
Gilmar Mendes Parcialmente Sim, para crimes contra a honra e conteúdo jornalístico Sim, após notificação para ilícitos; sim, sem notificação para impulsionamento pago; responsabilidade solidária para crimes graves se não houver remoção imediata
Alexandre de Moraes Parcialmente Não, nos casos de impulsionamento, contas falsas e conteúdos antidemocráticos Sim, com dever de cuidado e responsabilidade solidária

O que se discute

O art. 19 do marco civil prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito. Porém, a constitucionalidade do dispositivo legal está em discussão por haver controvérsia quanto à exigência de ordem judicial para o cumprimento de uma ordem , especialmente diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física, ou moral.

O STF analisa se esse dispositivo viola a Constituição Federal (CF) por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo.

Postura de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, ao votar, nesta quinta-feira, criticou a conduta das plataformas digitais e a ausência de regulação das big techs. Para o ministro, é necessário romper com a ideia de que essas empresas estão acima das legislações nacionais e operam sob uma espécie de "cláusula geral de impunidade".

Moraes ainda questionou o modelo de negócios dessas empresas Elas são juridicamente tratadas como meras depositárias de conteúdo, porém, atualmente, lideram o mercado global de mídia e publicidade. Para Moraes, é necessário reconhecer que as big techs deixaram de ser simples intermediárias tecnológicas para se tornarem verdadeiras empresas de comunicação.

Ao final, o decano propôs a formulação de tese robusta, que equipare as redes sociais e serviços de mensageria privada aos demais meios de comunicação. Significa dizer que às redes devem serimpostos deveres de transparência, responsabilização e aderência aos princípios constitucionais.

Assim, segundo o ministro, essa equiparação impõe às redes sociais os mesmos limites constitucionais da liberdade de comunicação previstos no art. 220 da CF, em conjugação com o art. 5º, IX. Assim, Alexandre de Moraes propôs que os provedores sejam solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, por conteúdos:

Classificação Indicativa: Livre

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