Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode determinar uma norma única em todo o país para decidir sobre o fornecimento judicial de produtos derivados de maconha (Cannabis sativa) sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação. A medida ocorre após o Plenário Virtual da corte receber recursos extraordinários e reconhecer a repercussão geral da matéria. Com isso, o STF vai decidir qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além de definir os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los.
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Ao todo, são quatro recursos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionadas à controvérsia envolvendo a obrigatoriedade do fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público.
Em todos os casos, os magistrados discutem se a aplicação das orientações firmadas pelo STF nos temas da repercussão geral e nas súmulas vinculantes alcançam a medida:
Anteriormente, o tribunal estabeleceu os requisitos gerais para o fornecimento judicial de medicamentos já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Já em outro momento, no julgamento do tema 500, o Supremo definiu exceções para medicamentos sem registro sanitário. Em novo julgamento, desta vez sob o tema 793, ficou definido a competência solidaria dos entes da federação na prestação da saúde. Já no Tema 1.234, os ministros decidiram que medicamentos de alto custo e de abrangência nacional devem, em regra, ser custeados pela União, conforme as regras de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Finalmente, no Tema 1.161, o entendimento do STF foi de que é do Estado a responsabilidade de fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora sem registro, tem a importação autorizada pela Anvisa.
As decisões questionadas também tratam da definição da competência para processar e julgar demandas que envolvam o fornecimento de produtos derivados da maconha e da participação da União nelas.
Para o presidente do STF, ministro Edson Fachin, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos das causas e envolve tema constitucional, especialmente no que se refere à delimitação do direito fundamental à saúde, à definição dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo poder público e à fixação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas demandas.
O magistrado ainda destacou a evolução normativa progressiva relacionada aos derivados de cannabis no âmbito da atuação regulatória da Anvisa, desde a autorização, em 2015, da importação de produtos à base de canabidiol para tratamento de saúde à autorização sanitária, em 2019, para fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados “produtos de cannabis”. Mais recentemente, as regras sobre importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos foram atualizadas.
Segundo o presidente do STF, a complexidade da controvérsia é evidenciada, também, pela diversidade dos produtos derivados da Cannabis sativa. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que foram identificadas mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.
Com isso, o aumento de normas estaduais sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis reforça, na avaliação de Fachin, a necessidade de o STF definir critérios uniformes para o seu fornecimento. Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos.
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