Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que anulava uma cobrança de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. A decisão original do TJBA havia aplicado o entendimento do STF sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.
No entanto, o STF, ao analisar o caso, concluiu que a situação da Nestlé era diferente. A empresa é contribuinte do ICMS, e a cobrança questionada se referia a operações interestaduais com outros contribuintes, e não com consumidores finais. Nesses casos, a exigência de lei complementar não se aplica, segundo o entendimento do STF.
No caso, a Nestlé havia sido autuada pelo Estado da Bahia por suposto recolhimento a menor de ICMS em aquisições de mercadorias de outros estados. O TJBA anulou a autuação, aplicando o entendimento do STF sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL. O Estado da Bahia recorreu ao STF, argumentando que o caso da Nestlé era diferente, pois envolvia operações com contribuintes do ICMS.
A decisão do STF destaca a distinção entre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS e aquelas realizadas com contribuintes do imposto. O entendimento firmado nos precedentes invocados pelo TJBA se aplica exclusivamente ao primeiro caso, onde a exigência de lei complementar se faz necessária.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso no STF, em sua decisão, destacou que o Tema nº 1.093 não se aplica ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. A EC nº 87/15 não modificou a disciplina que existia quanto ao ICMS no caso de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. Por isso, entendeu que, estando presentes as condições constitucionais para a tributação, é possível a cobrança do ICMS-difal no caso de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.
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