Justiça

Supremo mantém liminar que suspende efeitos de Decreto sobre armas de fogo

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Apenas os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram do Relator Fachin  |   Bnews - Divulgação Divulgação/STF

Publicado em 21/09/2022, às 17h26 - Atualizado às 17h27   Redação BNews


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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin, em três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs), que interromperam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam a compra e o porte de armas. O referendo foi analisado na sessão virtual que terminou às 23h59 desta terça-feira (20).

Inicialmente, as ações estavam em julgamento no Plenário Virtual. Porém, os ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes pediram vista dos autos e o julgamento foi suspenso nestas duas ocasiões distintas. Em seguida, ocorreu novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques.

Os autores das ações (Partido Socialista Brasileiro - PSB e Partido dos Trabalhadores - PT) formularam pedido para que as liminares fossem concedidas, alegando o aumento do risco de violência política durante o período de campanha eleitoral. Fachin concordou com a argumentação dos partidos e ressaltou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, seria necessário conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Tenho que o início da campanha eleitoral exaspera o risco de violência política”, disse.

Diante das liminares, a posse de arma de fogo, por sua vez, só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. A aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deve ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais​. Significa dizer que, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar. Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada e não presumida. Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, apenas ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.

O único voto divergente foi o do ministro Nunes Marques, que negou o referendo, e considerou que não há urgência que justifique a concessão da liminar. De acordo com Marques, a suspensão da vigência dos decretos às vésperas das eleições não terá eficácia, pois as diligências necessárias para a aquisição e a posse de arma de fogo demandam prazo de pelo menos 60 dias. O ministro André Mendonça também negou o referendo da decisão monocrática.

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