Justiça
por Antonio Dilson Neto
Publicado em 29/05/2026, às 18h52
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) proferiu uma decisão de impacto institucional e financeiro para a segurança pública do estado. Em julgamento unânime, o colegiado concedeu segurança um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB/Sindicato).
O veredito determina que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes sejam obrigatoriamente incluídas na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno da categoria.
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O resultado representa uma guinada radical na jurisprudência baiana sobre o tema. Anteriormente, delegados já haviam ingressado com ações individuais na tentativa de obter o mesmo direito, mas esbarravam em decisões repetidas de improcedência.
Além de terem os pedidos negados, muitos profissionais acumularam prejuízos ao serem condenados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. A vitória obtida pela via coletiva estende o benefício a toda a carreira de delegados ativos, revertendo o histórico de derrotas na Justiça.
O diferencial que garantiu o êxito do sindicato esteve diretamente ligado à estratégia de construção da tese jurídica. Em vez de se limitar a pleitear a mera inclusão da gratificação nos adicionais, a ação sustentou que a CET possui natureza remuneratória habitual e permanente e, por este motivo, integra intrinsecamente o próprio conceito constitucional de “hora normal de trabalho”.
A tese acolhida no julgamento foi integralmente desenvolvida pela advogada Bianca Carvalho de Santana Guisande. A especialista foi também a responsável por realizar a sustentação oral perante os desembargadores no tribunal.
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A argumentação demonstrou que, embora a gratificação tenha sido criada originalmente com outra finalidade, uma alteração legislativa em 2006 a transformou em uma verba geral, paga indistintamente a todos os delegados (inclusive aos inativos), servindo inclusive de base para a cobrança de contribuição previdenciária e o cálculo do décimo terceiro salário.
O Estado da Bahia tentou barrar o mandado de segurança alegando que a Lei Estadual nº 8.215/2002 restringe expressamente a base de cálculo das horas extras ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ). A defesa estatal também argumentou que o acolhimento do pedido violaria o princípio da reserva legal e geraria um suposto "efeito cascata" nos salários.
Contudo, o relator do processo, desembargador Rilton Góes Ribeiro, rejeitou os argumentos do Executivo. Em seu voto, o magistrado pontuou que a interpretação restritiva da lei estadual deve ceder espaço aos preceitos da Constituição Federal, que garante que o serviço extraordinário deve ser remunerado em valor no mínimo 50% superior ao normal.
O relator enfatizou que o cálculo das horas suplementares não pode ser estruturado sobre bases fictícias ou inferiores aos vencimentos reais dos servidores, sob pena de desvalorizar o trabalho executado além da jornada ordinária.
O conceito de 'hora normal' deve refletir a efetiva remuneração percebida pelo servidor em sua jornada ordinária, sob pena de aviltamento do trabalho suplementar", registrou o desembargador Rilton Góes Ribeiro.
Com a proclamação do resultado, o tribunal fixou a tese de que a CET compõe a jornada normal dos delegados. Os valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas deverão ser cobrados pelos servidores via administrativa ou por meio de execução em via própria, respeitado o prazo de prescrição quinquenal contado a partir do ingresso da ação coletiva.
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