Justiça

Imobiliária é condenada a devolver valor pago pela cliente após juros abusivos de financiamento em Salvador

Agência Brasil
TJBA ainda entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 25/09/2021, às 05h27   Lucas Pacheco


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A PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) por cobrar juros abusivos em contrato de financiamento de imóvel. Após julgar os Embargos de Declaração apresentados pela empresa, o tribunal manteve sentença que determinou a devolução de R$122.868,78 pagos parcelados pela cliente durante a vigência do contrato e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da juíza Milena Watt, da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador

Na ação, a cliente afirmou que celebrou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento em um condomínio de Salvador no valor de R$ 570.900,00 e que, após efetuar o pagamento da entrada e das primeiras cinco parcelas mensais, somando mais de R$ 122 mil, e tentar junto à empresa o financiamento do valor restante, foi surpreendida com juros altos que impediu que ela continuasse com o contrato. 

Ela apontou que por conta dessa dificuldade criada, desistiu da compra, antes da entrega das chaves, como estaria previsto no contrato, e que a imobiliária informou que responderia ao pedido de distrato informando o valor a ser restituído. Porém, nunca entrou em contato e não devolveu o valor pago. 

Em sua defesa, a PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações afirmou que, devido à crise econômica, entrou em recuperação judicial, que nunca foi contrário ao cancelamento do contrato, mas que a devolução de 100% dos valores pagos pela contratante é ilegal, pois ela tinha plena ciência dos termos contratados , dos valores que seriam cobrados e da previsão de retenção de 25% do valor pela empresa.

Na decisão, a magistrada Milena Watt destacou que o contrato imobiliário objeto do processo está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor e deve prevalecer a boa-fé nas cláusulas e entre os contratantes, evitando a lesão significativa ao direito de um dos contratantes.

Ela destacou que “o Código Civil possibilita à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, ou, se preferir, exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso indenização por perdas e danos (art. 474 do CC)”. 

Em outro trecho da sentença, a juíza assinalou que a PDG não apresentou qualquer prova de suas alegações e que as multas previstas em contratos imobiliários “não podem ser utilizadas com finalidade de enriquecimento ilícito, estabelecendo à parte violadora punição excessiva e desproporcional”.

Quanto ao dano mora, Milena Watt destacou o tempo sem resposta que a cliente ficou para cancelar o contrato. “São desnecessárias maiores considerações para se imaginar o abalo psicológico que sofre uma pessoa que investe suas economias na compra de um imóvel e, além de ter a frustração de desistir da aquisição, se vê obrigada a esperar por mais de dois anos para obter o direito de receber o valor pago de volta”.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça da Bahia desta quinta (23) e ainda cabe recurso da decisão.

Procurada pelo Bnews, a PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações se limitou a dizer que irá recorrer da decisão.

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