Salvador

Justiça suspende trecho de lei e anula leilão de área verde no Corredor da Vitória

Divulgação/CAU-BA
Encosta da Vitória chegou a ter leilão anunciado pela prefeitura, mas foi barrado pela Justiça Federal  |   Bnews - Divulgação Divulgação/CAU-BA
Matheus Simoni

por Matheus Simoni

matheus.simoni@bnews.com.br

Publicado em 23/02/2026, às 14h59



Uma decisão da Justiça federal suspendeu um trecho da lei municipal 9.775/2023, que trata da venda, permuta e doação de terrenos públicos em Salvador. A decisão, assinada pelo juiz federal Marcel Peres, da 6ª Vara Federal, declarou que é inconstitucional o artigo que refere-se a uma área verde localizada no Corredor da Vitória, área nobre da cidade e alvo de disputa envolvendo a Prefeitura de Salvador. O magistrado ainda anulou o leilão do imóvel e determinou que o município se abstenha de promover qualquer alienação ou alteração do regime de proteção da referida área.

A decisão foi proferida no último dia 9 de fevereiro e ainda há prazo para recurso da prefeitura. O processo foi movido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) contra a gestão Bruno Reis (União Brasil).

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Na decisão judicial, o juiz considerou que, embora a alegação da prefeitura de que a natureza "não edificável" do imóvel neutralizaria o risco ambiental "é juridicamente frágil e ignora a realidade fática dos processos de degradação urbana". "Conforme assente na decisão liminar, a transferência de áreas ambientalmente sensíveis ao domínio privado incrementa, por si só, o risco de ações antrópicas negativas. A propriedade privada sobre remanescentes de vegetação nativa em encostas gera pressões futuras por flexibilizações e dificulta a fiscalização, incrementando-se o risco de intervenções irreversíveis", diz Peres ao proferir a sentença.

Ainda segundo ele, o local, identificado como 'Encosta da Vitória', desempenha funções ambientais cruciais, como estabilidade geológica, preservação da biodiversidade e harmonia paisagística. "A equação custo-benefício invocada pelo réu é desfavorável ao interesse público; o aporte financeiro momentâneo para 'integralização de capital em Fundo de Investimento Imobiliário' (art. 1º da Lei Municipal 9.775/2023), ainda que eventualmente com objetivo futuro de aplicação em áreas de interesse social, não justifica o incremento do risco sobre patrimônio ambiental comum e insubstituível", acrescenta o magistrado, ressaltando que a justificativa econômica, portanto, não possui crivo da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com o juiz, o exercício da competência municipal para legislar sobre o solo urbano não autoriza o desmonte de salvaguardas ambientais, ou ainda o incremento do efetivo risco.

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