BNews Turismo

Companhia aérea tem que pagar reembolso de passagem em dinheiro e não em créditos, decide Justiça

Divulgação
Justiça decidiu que companhia aérea deve devolver integralmente o valor pago, mesmo em tarifas promocionais  |   Bnews - Divulgação Divulgação
Antonio Dilson Neto

por Antonio Dilson Neto

Publicado em 01/07/2026, às 17h12



A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da LATAM à devolução integral do valor pago por passagens aéreas canceladas dentro do prazo legal de arrependimento, mesmo quando a compra é realizada em tarifa promocional.

O caso envolve uma consumidora que adquiriu passagens pela internet e exerceu o direito de desistência dentro dos sete dias previstos no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em vez de reembolsar o valor em dinheiro, a companhia disponibilizou parte da quantia como crédito para uso exclusivo em serviços da própria empresa.

Siga o BNews no Google e receba as principais notícias no seu celular

Google News Bnews

📲 Mantenha-se informado! Siga o CANAL DO BNEWS NO WHATSAPP e receba as principais notícias diretamente no seu dispositivo. Clique e não perca nada!

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que o procedimento restringiu o direito da cliente de utilizar livremente o valor pago. Por isso, mantiveram a determinação para que a LATAM restitua integralmente os R$ 1.972,60, com correção monetária e juros.

O colegiado ressaltou que o direito de arrependimento se aplica a compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, e não pode ser limitado pelo tipo de tarifa adquirida. Assim, mesmo em passagens promocionais, o consumidor tem direito ao reembolso integral quando o cancelamento ocorre dentro do prazo legal.

Por outro lado, os magistrados afastaram a indenização por danos morais fixada em primeira instância. Segundo a decisão, o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para justificar reparação, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à esfera pessoal do consumidor.

A Turma também concluiu que não ficou caracterizado o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que não houve demonstração de impacto relevante na rotina ou perda significativa de tempo da passageira.

A decisão foi unânime.

Classificação Indicativa: Livre

Facebook Twitter WhatsApp


Cadastre-se na Newsletter do Bnews (Beta)