Justiça

Autismo: TST reafirma tese de redução de horário de trabalho a empregados públicos pais de crianças com essa condição

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Tese de redução de horário de trabalho foi firmada em maio deste ano e entendimento já estava pacificado nas oito Turmas do TST  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, na última segunda-feira (30), um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a fixação da tese jurídica de que o funcionário público com filho com Ttranstorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada sem alteração salarial. 

Segundo informações da Corte, a tese foi firmada em maio deste ano, num recurso repetitivo envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e o entendimento já estava pacificado nas oito Turmas do TST. O grande número de recursos em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), porém, levou o presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a propor a utilização da sistemática das demandas repetitivas para aumentar a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade e teve aprovação por unanimidade. A tese aprovada, de observância obrigatória, foi a seguinte:

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O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

Ainda de acordo com o TST, contra a decisão, a CEF, na condição de terceiro interessado, apresentou embargos de declaração alegando omissão no julgamento. A empresa alega que, a tese, nos moldes em que foi firmada, invalidaria seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026, que impõe limites para a redução da carga horária de empregado com filho autista. 

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou, porém, que a discussão da tese se limitou aos fatos relevantes, no caso concreto, considerados verdadeiros pelo juiz, para chegar a uma decisão e que, portanto, não envolvia questão jurídica relacionada à negociação coletiva. “Essa matéria deverá ser comprovada em caso concreto específico, o que não é possível nestes autos”, concluiu.

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