Justiça

"Fazia no mato": Empresa terá que indenizar trabalhadora sem acesso a banheiro; entenda o caso

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Trabalhadora não tinha acesso a banheiro e nem local para acondicionar alimentação  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay
Cadastrado por Lorena Abreu

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Publicado em 22/01/2025, às 17h06



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) resolveu aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a uma empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. O colegiado entendeu que a falta de estrutura violou o princípio da dignidade humana, uma vez que a profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

A empresa alegou no processo, porém, a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. Mas a única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, que ficava dentro da bolsa ou "debaixo de uma árvore", e que fazia as necessidades "no mato" ou em algum estabelecimento comercial "quando conseguia autorização".

O juízo de 1º grau havia julgado parcialmente procedente a reclamação trabalhista, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Mas, a turma colegiada do TRT-2 decidiu majorar o valor para R$ 10 mil. Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. E fez questão de salientar que apara as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. 

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não exime a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, uma vez que, de um modo geral, a maioria dos trabalhadores não têm condições de se alimentar em restaurantes, mesmo com vale-alimentação, onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

Classificação Indicativa: Livre

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